Esse é o projeto de Lei Complementar
com suas alterações, é importante que todos possam ler e ter conhecimento do
que queremos alterar e acrescentar para melhoria de nossa categoria. Estamos discutindo
com os Agentes Patrimoniais, já apresentamos em algumas cidades do interior e após
o mês de dezembro iremos apresentar e discutir com as demais cidades, em Campo
Grande estaremos marcando uma Assembleia Geral para o Mês de Janeiro de 2014, onde iremos
fazer a discussão com todos participantes.
OBS: Os textos em
vermelho estão acrescentando e alterando dispositivo da Lei Ordinária
3.093/2005, conforme as propostas encaminhadas pelos próprios servidores da
Categoria, e inseridas no anteprojeto de Lei complementar postado. E importante
que todos entendam as alterações pois só
assim podemos fazer uma discussão eficiente,
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Organiza a carreira
Segurança Patrimonial, dita as suas particularidades e dispõe acerca do
Regimento Interno próprio da mencionada
Carreira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os
serviços de proteção, guarda e vigilância das instalações e dos imóveis ocupados
por órgãos e entidades do Poder Executivo serão executados por integrantes da
carreira Segurança Patrimonial, com a finalidade de assegurar a integridade
física dos bens e das pessoas que transitam nas dependências dos prédios
públicos.
Art. 2° A
carreira Segurança Patrimonial integra o Grupo Ocupacional Apoio Técnico
Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, prevista
na alínea “b” do inciso X do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de
1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 3° Os
integrantes da carreira Segurança Patrimonial compõem a Tabela de Pessoal da Secretaria de
Estado de Gestão de Recursos Humanos, para fins de cumprimento
da competência que lhe é outorgada pelo inciso X e
XII do art. 13A combinado com o inciso V do art. 61, ambos da Lei n°
2.152, de 26 de outubro de 2000, e exercerão suas tarefas em órgãos e entidades
do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Seção I
Das Categorias Funcionais
Art. 4º A
carreira Segurança Patrimonial é estruturada em Duas categorias funcionais,
hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições e as
responsabilidades funcionais, correspondentes às seguintes denominações:
I - Agente de Segurança Patrimonial de primeira
categoria;
II - Agente de Segurança Patrimonial de segunda
categoria;
Art. 5° As
categorias funcionais de Agente de Segurança Patrimonial têm como atribuições
básicas:
I - proteger prédios
utilizados na prestação de serviços públicos de competência do Poder Executivo,
vigiar dependências, instalações e bens de órgãos e entidades estaduais, com a
finalidade de zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio;
II - recepcionar e
controlar o acesso e a movimentação de pessoas em áreas livres ou de uso
restrito integrantes do patrimônio estadual ou utilizadas por serviços públicos
mantidos pelo Poder Executivo;
III - executar medidas preventivas que visem à
preservação e à conservação das instalações usadas nos serviços de
responsabilidade do Poder Executivo e executadas por unidades administrativas
ou operacionais localizadas nos municípios do Estado;
IV - identificar,
encaminhar e observar o comportamento de pessoas em dependências utilizadas por
serviços públicos prestados por órgãos e entidades estaduais e controlar a
movimentação de pessoas nas dependências internas de órgãos ou entidades do
Poder Executivo;
V - comunicar-se, via
rádio e ou telefone, sobre o trânsito de pessoas e veículos, relatar
ocorrências e prestar informações ao público e aos usuários de serviços
públicos prestados por órgãos ou entidades estaduais.
VI - coordenar, controlar e
administrar as atividades de segurança patrimonial em atendimento aos órgãos e
entidades estaduais;
VII - normatizar
procedimentos que visem à melhoria da qualidade dos serviços desempenhados
pelos Agentes de Segurança Patrimonial;
VIII - coordenar, controlar e acompanhar a elaboração do plano de segurança de todos os postos atendidos;
IX - elaborar escalas de serviços dos Agentes de Segurança Patrimonial e realiza toda a gestão de pessoal aplicável ao serviço de segurança patrimonial dando sustentação as bases operacionais;
X - coordenar e controlar a abertura ou desativação dos postos de serviços;
XI - realizar rondas e vistorias nos órgãos atendidos por Agentes de Segurança Patrimonial.
XII – elabora plano de
segurança de todos os postos atendidos;
XIII – Apoiar o Agente de
Segurança Patrimonial nos casos de incidentes que envolvam a quebra da
normalidade dos serviços prestados por este;
XIV – Operacionalizar o
sistema de segurança e vigilância eletrônica instalado nos prédios e
instalações do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Na execução das atividades de segurança
patrimonial serão aplicados recursos técnicos de proteção e vigilância
eletrônica concomitantemente com o elemento humano
da carreira Segurança Patrimonial, para que os integrantes da
carreira possam exercer suas atribuições com maior
eficiência, presteza e segurança.
Art. 6º As categorias funcionais de Agente de Segurança
Patrimonial são desdobradas de acordo com o conjunto de funções que o servidor
efetivo desempenha, hierarquicamente posicionada e assim são denominadas:
I –
Coordenador de Segurança Patrimonial desempenha as funções descritas no artigo
5º, incisos VI VII, VIII e X;
II – Gestor de
Segurança Patrimonial desempenha as funções descritas no artigo 5º, incisos X,
XI, XII, XIII e XIV;
III –
Assistente de Apoio Administrativo em Segurança Patrimonial
desempenha as funções descritas no artigo 5º, inciso IX;
IV – Inspetor
de Segurança Patrimonial desempenha as funções descritas no artigo 5º, incisos
XI, XIII e XIV;
V – Agentes de
Segurança Patrimonial realiza diretamente as atribuições descritas no artigo 5º,
incisos de I a V, assim como, na ausência do inspetor àquela descrita no inciso
XIV do citado artigo.
Parágrafo
único: As funções gratificadas de Coordenador de Segurança Patrimonial, Gestor
de Segurança Patrimonial, Assistente de Apoio Administrativo em Segurança Patrimonial
e Inspetor de Segurança Patrimonial serão exercidas por integrantes da carreira
Segurança Patrimonial, preferencialmente classificados na categoria e nas
classes mais elevadas, e serão nomeados pelo Secretario da Secretaria de Gestão
de Recurso,
Art. 7º O
perfil profissiográfico das categorias funcionais que integram a carreira
Segurança Patrimonial será estabelecido mediante:
I - identificação da denominação de cada categoria
funcional;
II - detalhamento das atribuições e das respectivas
responsabilidades, por categoria;
III - indicação das
classes salariais em que cada categoria funcional está escalonada;
IV -
designação dos requisitos básicos para provimento dos cargos;
V -
identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e ou especiais
para seleção de candidatos;
VI
- condições especiais de trabalho às quais os ocupantes serão submetidos.
Art. 8° A
carreira Segurança Patrimonial será integrada, por
no mínimo por novecentos e noventa e cinco cargos de Agente de
Segurança Patrimonial.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput devem
corresponder à força de trabalho necessária para
cobertura integral de todas as unidades e instalações físicas do Poder
Executivo para o cumprimento
das atribuições dos integrantes da carreira e inclui os que serão ocupados,
mediante transformação, pelos servidores no exercício da função de Agente de
Segurança Patrimonial, na data de vigência desta Lei.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 9º O ingresso na carreira Segurança Patrimonial
dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, na categoria funcional de Agente de Segurança Patrimonial
de segunda categoria, após comprovação do atendimento dos seguintes
requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - ter no mínimo
dezoito anos;
III - possuir escolaridade de nível médio;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - estar quite com as obrigações militares e
eleitorais;
VI - ter procedimento pessoal irrepreensível;
VII - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção
médica oficial;
VIII - possuir aptidão física e psíquica para ocupar o
cargo.
§ 1° O edital do concurso público fixará o prazo de
validade, as condições de avaliação e para participação no processo seletivo e
as regras de realização das provas e outros requisitos recomendáveis para
exercício do cargo.
§ 2º O edital de concurso público deverá indicar,
para a seleção dos candidatos, os conhecimentos especializados, a habilitação
profissional específica e a quantidade de vagas reservadas para provimento.
§ 3° Deverão ser reservadas trinta por cento das
vagas abertas nos concursos públicos para candidatas do sexo feminino.
Art. 10. O concurso público para seleção de candidatos
aos cargos da carreira Segurança Patrimonial será realizado obedecendo,
sucessivamente, às seguintes fases:
I - provas escritas;
II - exame psicotécnico;
III - exame de aptidão física;
IV - exame de saúde;
V -
habilitação em curso de formação específica, mediante planejamento, coordenação
e organização de comissão designada pelo Secretário de Estado de Gestão
Pública.
Parágrafo único. As fases referidas neste artigo são eliminatórias, ficando a
convocação para a fase seguinte, condicionada à habilitação na fase anterior.
Art. 11. O candidato habilitado nas fases previstas nos incisos I, II e III do
artigo anterior somente será matriculado no curso de formação após comprovar o
atendimento dos requisitos de que trata o art. 9°.
Art. 12. A
convocação dos candidatos para o curso de formação obedecerá rigorosamente à
ordem de classificação resultante das etapas eliminatórias e será proporcional
ao número de vagas oferecidas, conforme estabelecido no edital de abertura do
concurso público.
Art. 13. O candidato matriculado no curso de formação
fará jus a uma bolsa de valor equivalente ao vencimento da classe A do cargo de
Agente de Segurança Patrimonial de segunda categoria.
Art. 14. Quando o candidato for servidor de órgão ou
entidade do Poder Executivo do Estado, ficará afastado do exercício do
respectivo cargo durante o curso, caso em que poderá optar pela bolsa ou pela
remuneração da função, ou do cargo ocupado.
Seção III
Da investidura
Art. 15. O ato de investidura nos cargos da carreira
Segurança Patrimonial é da competência do Governador, mediante encaminhamento
do Secretário de Estado de Gestão Pública.
Parágrafo único. O ato de investidura inicial indicará, além
do nome do servidor, a origem da vaga e a denominação da categoria funcional.
Art. 16. O ocupante de cargo da carreira Segurança
Patrimonial será regido por esta Lei e subsidiariamente pelo estatuto dos
servidores civis do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 17. A investidura inicial em cargo da carreira
Segurança Patrimonial far-se-á mediante assinatura do respectivo termo e
declaração de aceitação das responsabilidades, deveres, obrigações e
cumprimento das suas atribuições da categoria funcional, em observância às
leis, normas e regulamentos.
Seção IV
Da Lotação e da Remoção
Art. 18. Os
integrantes da carreira Segurança Patrimonial serão lotados na Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos
e sua movimentação, atendido o interesse da administração pública, dar-se-á por
remoção, com mudança do servidor de um município para outro.
Art. 19. A
remoção ocorrerá quando abrir vaga para postos de categorias funcionais da
carreira em qualquer localidade do Estado e para a qual não haja candidato
habilitado à nomeação por concurso público.
§ 1° Os
interessados na remoção serão convocados por edital, cujo aviso será publicado
no Diário Oficial, tendo preferência na movimentação os servidores mais bem classificados
na última avaliação de desempenho.
§ 2° Será
dispensada a realização do processo de classificação para a remoção, quando o
número de interessados for igual ou inferior ao número de vagas abertas ou se
processada em decorrência de promoção para categoria superior ou por questão de
disciplina.
§ 3° A remoção
por motivo disciplinar será antecedida de notificação ao servidor para
exercício do contraditório e da ampla defesa, dispensada as formalidades de
processo administrativo disciplinar.
Art. 20. Não
poderá ser removido o servidor no interesse da administração, nos seguintes
casos:
I -
quando estiver no exercício de mandato classista;
II -
quando estiver cursando nível superior, pós-graduação,
especialização, mestrado e doutorado, salvo quando houver a
possibilidade de transferência ou em caso de falta disciplinar de natureza
grave;
III - no
período determinado pela legislação eleitoral;
IV -
quando realizada por permuta entre ocupantes da mesma categoria funcional.
Art. 21. O período de trânsito do servidor movimentado,
que constará do respectivo ato de remoção ou designação, será de cinco dias.
Seção V
Do Exercício e da Carga Horária
Art. 22. Os integrantes da carreira Segurança Patrimonial exercerão suas
atribuições em escalas de serviço, conforme dispuser o responsável pela gestão
dos serviços de vigilância e guarda do patrimônio estadual.
Art.
23. Os integrantes da carreira Segurança
Patrimonial ficam sujeitos ao regime de trabalho de cento e oitenta horas
mensais, com descanso em quaisquer dos dias da semana, assegurado por mês, pelo
menos, um domingo para os homens e dois para as mulheres.
Art. 24. A frequência dos integrantes da carreira Segurança Patrimonial será
apurada diariamente mediante registro em livro de ocorrências, em ponto
eletrônico ou em folha de ponto.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 25. O desenvolvimento funcional na carreira Segurança Patrimonial terá
como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação
profissional dos servidores, orientado pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial
profissional do servidor e o nível de desempenho esperado nas respectivas
atribuições;
II - recompensar a competência
profissional demonstrada no exercício das funções, tendo como referência o
desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - criar oportunidade para elevação do servidor
na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 26. O desenvolvimento funcional proporcionará aos servidores
da carreira Segurança Patrimonial as oportunidades de crescimento profissional
mediante as seguintes modalidades:
I - promoção horizontal, pela mudança de
classe dentro da mesma categoria funcional;
II - promoção vertical, pela mudança de
categoria funcional, conforme escalonamento definido no art. 4º.
Parágrafo único. A promoção na carreira ocorrerá pelos
critérios de antiguidade e merecimento.
Seção II
Da Promoção
Art. 27. A promoção dos integrantes da carreira
Segurança Patrimonial será realizada uma vez por ano, (______________________)
com a realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e sua
formalização com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.
§ 1º Serão divulgadas por edital, relativamente aos
candidatos aptos a concorrer à promoção, seja pelo critério de antiguidade ou
merecimento, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na
avaliação de desempenho do ano de sua ocorrência.
§ 2º A pontuação da avaliação de desempenho será
utilizada, somente, para classificar os concorrentes à promoção pelo critério
do merecimento.
§ 3º O interstício de tempo de serviço para
concorrer à promoção será apurado até o dia 30 de junho do ano da
realização da movimentação.
§ 4º Serão
descontados na apuração do tempo de serviço, para definição do interstício para
promoção, as ausências não abonadas e não justificadas e os afastamentos não
considerados de efetivo exercício.
§ 5º As vagas abertas em julho em vertude, serão
preenchidas no mesmo ano pelos servidor aptos a promoção
Art. 28. Será exigido do servidor para concorrer à
promoção:
I - pelo critério de antiguidade, contar
no mínimo cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver
classificado;
II - pelo critério de merecimento:
a) contar no mínimo três anos de efetivo
exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir mais de cinqüenta por cento dos
pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.
§
1° A confirmação do interstício para
concorrer à promoção exclui da contagem as ausências e os afastamentos
referidos no § 4° do artigo anterior, ocorridos durante o período base de
apuração do tempo de serviço.
§
2° Os períodos de afastamento para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam
conhecimentos inerentes às tarefas próprias da categoria funcional, não serão
descontados na contagem do interstício para a promoção.
Art. 29. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor
que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma
ou mais das seguintes situações:
I - licença por mais de cento e oitenta dias, para
tratamento de saúde, e ou mais de noventa dias, por outros motivos;
II - cedência a outro órgão ou entidade não integrante
da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de
economia mista, inclusive as estaduais;
III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez
ou mais dias, mesmo quando convertido em multa;
IV - de três ou mais faltas não abonadas ou
justificadas.
Parágrafo único. O período de licença para tratamento de saúde motivada por
acidente em serviço ou doença profissional, confirmada pela perícia médica
oficial, não será descontado na apuração do interstício.
Subseção I
Da Promoção Horizontal
Art. 30. Na movimentação por promoção, os ocupantes de cargo
da carreira Segurança Patrimonial serão posicionados na classe seguinte,
observados os seguintes limites:
a) na classe B, até cinqüenta por cento;
b) na classe C, até quarenta por cento;
c) na classe D, até trinta e cinco por
cento;
d) na classe E, até trinta por cento;
e) na classe F, até vinte e cinco por
cento;
f) nas classes G e H, até vinte por cento.
§ 1° Quando o
quantitativo de uma classe não atingir o limite fixado neste artigo e houver candidatos
integrantes da classe anterior aptos à promoção horizontal, os servidores serão
movimentados com seus cargos para a classe seguinte, até o limite quantitativo
dessa classe.
§ 2° O
servidor, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de
promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na
classe G do respectivo cargo, observado o limite dessa classe.
Subseção II
Da Promoção Vertical
Art. 31. Concorrerá à promoção vertical na carreira Segurança Patrimonial o
Agente de Segurança Patrimonial que se encontrar, cumulativamente, nas
seguintes condições:
I - estar incluído entre os cinquenta por cento mais
bem avaliados na categoria funcional, nos dois últimos anos;
II - contar setenta por cento ou mais dos pontos
totais previstos para a avaliação de desempenho para a respectiva categoria
funcional;
III - contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício
na carreira;
IV - estar posicionado na classe B ou acima da
respectiva categoria funcional.
Parágrafo único. A promoção vertical será processada uma vez por ano, desde que
exista vaga destinada a essa movimentação na categoria seguinte da carreira
Segurança Patrimonial.
Art. 32. Para fins de posicionamento na carreira
Segurança Patrimonial, os Agentes de Segurança Patrimonial ficam distribuídos
na seguinte proporção:
I – até cinquenta por cento, na primeira categoria;
II - até cem por cento, na segunda categoria;
§1º A distribuição dos cargos para as
categorias mais elevadas processar-se-á pelo posicionamento dos ocupantes por
promoção vertical.
§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na primeira categoria, será
retirado da linha de promoção vertical para abrir vaga para a movimentação de concorrentes
colocados na segunda categoria.
Art. 33. O Agente de Segurança Patrimonial para concorrer à promoção
vertical deverá comprovar os seguintes requisitos:
I - escolaridade equivalente de nível
superior para a primeira categoria;
II - classificação na classe B ou superior da respectiva
categoria funcional;
III - habilitação para dirigir veículos
automotores correspondente, no mínimo, na categoria A/B.
Art. 34. Não concorrerá à promoção vertical o servidor que se encontrar em
uma ou mais das seguintes situações:
I - registro de afastamento que não seja para o
exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade do Poder Executivo;
II - cumprimento, nos doze meses anteriores à data
para ocorrência da promoção vertical, da penalidade de suspensão por período
igual ou superior a dez dias, mesmo quando convertida em multa;
III - registro de duas ou mais faltas não abonadas ou
justificadas, nos vinte e quatro meses anteriores à data da movimentação.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho
Art. 35. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o
rendimento e o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, com base
nos seguintes fatores e percentuais:
I - assiduidade e pontualidade, vinte por cento;
II - disciplina e zelo funcional, vinte e cinco por
cento;
III - qualidade no trabalho, quinze por cento;
IV - iniciativa e presteza, dez por cento;
V - urbanidade no tratamento, dez por cento;
VI - chefia e liderança, dez por cento;
VII - aproveitamento em programas de capacitação e
formação continuada, dez por cento.
§ 1º Serão
aplicados pesos ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria
funcional, conforme dispõe formulário no anexo desta
Lei Complementar.
§ 2º A avaliação será anual, e realizada em julho, de todos os
integrantes da carreira Segurança Patrimonial, considerando tão somente
critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período,
devendo sempre a nota atribuída basear-se em situações de fato que tenha sido
apuradas e dada aos servidores o direito de defesa e contraditório.
Art. 36. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da
carreira Segurança Patrimonial terão os conceitos e graduações estabelecidos em
regulamento específico.
§ 1º A
avaliação de desempenho será efetuada pela chefia imediata e encaminhada à
Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as
pontuações.
§ 2º Os
resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e
ponderados relativamente à pontuação total de cada categoria funcional da
carreira.
Art. 37. Os procedimentos de avaliação de desempenho
serão conduzidos por comissão composta por cinco integrantes da carreira, sendo
três indicados pela entidade sindical e dois indicados pelo Secretário de
Estado de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 38. A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado
nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional cuja avaliação do
ano anterior corresponda, no mínimo, oitenta por
cento, na última avaliação.
Art. 39. A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e os
seus membros terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 1° Caberá
à comissão consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e
apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a
pontuação e conceitos lançados no respectivo boletim de avaliação anual.
§ 2° Será
de responsabilidade da comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da
avaliação dos servidores no período de experiência.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração
Art. 40. A remuneração das categorias funcionais da carreira Segurança
Patrimonial compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de
serviço e de função, atribuídas conforme disposições desta Lei e regulamentação
específica.
Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas
considerando as peculiaridades de exercício das atribuições, em especial, as
condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente e ou em dias
não úteis e horários noturnos, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício
das suas atribuições.
Seção II
Do Vencimento
Art. 41. O vencimento das categorias funcionais integrantes da carreira
Segurança Patrimonial destina-se a retribuir requisitos de investidura,
natureza das atribuições, complexidade das tarefas, responsabilidades inerentes
às respectivas atribuições, tempo na carreira e grau
de instrução.
Art. 42. Os vencimentos da carreira Segurança Patrimonial são fixados
conforme valores definidos no sistema remuneratório estabelecido no Anexo II da
Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com a seguinte vinculação:
I - aos valores fixados na Tabela B, para Agente de
Segurança Patrimonial de segunda categoria;
II - aos valores fixados na Tabela C, para Agente de
Segurança Patrimonial de primeira categoria.
Parágrafo único. A revisão dos vencimentos das categorias funcionais da carreira
Segurança Patrimonial ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem
reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos
e Carreiras do Poder Executivo.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Subseção I
Do Adicional de Função
Art. 43. Fica assegurado aos integrantes da carreira
Segurança Patrimonial o adicional de função na seguinte forma:
I – Ao Coordenador de
Segurança Patrimonial fica assegurado o recebimento de adicional de função de
trezentos por cento a incidir sobre o respectivo vencimento.
II – Ao Gestor de
Segurança Patrimonial fica assegurado o recebimento de adicional de função de
duzentos por cento a incidir sobre o respectivo vencimento.
III – Ao Assistente de
Apoio Administrativo fica assegurado o recebimento de adicional de função de
cento e cinquenta por cento sobre o respectivo vencimento.
IV – Ao Inspetor de
Segurança Patrimonial fica assegurado o recebimento de adicional de função de
oitenta por cento a incidir sobre o respectivo vencimento.
V – Ao Agente de Segurança
Patrimonial de Segunda Categoria fica assegurado o recebimento de adicional de
função de setenta por cento a incidir sobre o respectivo vencimento.
VI – Ao Agente de
Segurança Patrimonial de Primeira Categoria fica assegurado o recebimento de
adicional de função de cinquenta e cinco por cento a incidir sobre o respectivo
vencimento.
Parágrafo único. O adicional de função só não será pago
quando o servidor estiver cedido a outro órgão.
Subseção II
Do Adicional de Periculosidade
Art. 44. Aos integrantes da carreira Segurança
Patrimonial, que em razão das suas as funções ficam exposto ao risco de vida
será devido o percentual de trinta por cento a incidir sobre o seu vencimento a
título de adicional de periculosidade, conforme do disposto na alínea d, inciso
II, do artigo 105, da Lei Estadual de nº 1.1.02/1990.
Parágrafo único. O referido adicional de periculosidade
é obrigatoriamente devido aos Agentes de Segurança Patrimonial de Primeira e
Segunda categorias, assim como, aos Inspetores de Segurança Patrimonial.
Subseção III
Do Adicional Noturno
Art. 45. Aos integrantes da carreira Segurança Patrimonial, em razão da
natureza de seu trabalho e do cumprimento de escalas de serviço no horário
noturno, será concedido o adicional noturno no percentual de cinquenta por
cento incidente sobre o valor da hora trabalhada entre as vinte e duas horas de
um dia e as cinco horas do dia seguinte.
§ 1º A hora de trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois
minutos e trinta segundos, inclusive no cumprimento de plantões de serviço.
§ 2º Serão
pagos reflexos de Descanso Semanal Remunerado - DSR aos servidores que
realizarem trabalho noturno, nos termos deste artigo.
Subseção IV
Do Adicional de Plantão de Serviço
Art. 46. Aos ocupantes da carreira Segurança Patrimonial que, por motivo da
natureza de seu serviço, tenha que executar jornada de trabalho excedente, será
concedido o adicional de plantão de serviço, nas seguintes condições:
I - pelo número total de horas trabalhadas no mês,
além da carga horária estabelecida no art. 23, sendo que cada hora será
calculada com base na respectiva remuneração;
II - pelo número total de horas da escala de serviço
que excedam a jornada de trabalho de doze horas consecutivas, sendo que cada
hora será calculada com base na respectiva remuneração.
§ 1º O plantão de serviço remunerado na forma deste artigo deverá
decorrer de designação do servidor para executar trabalhos vinculados a atribuições
da respectiva categoria funcional, conforme regulamento aprovado por ato do Governador.
§ 2º Serão
pagos reflexos de Descanso Semanal Remunerado - DSR, incidentes sobre o adicional de plantão, aos
servidores que realizarem jornada de trabalho excedente, nos termos deste
artigo.
Subseção IV
Do Adicional de Capacitação
Art. 47. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de
1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, será assegurado aos
ocupantes da carreira Segurança Patrimonial por uma única habilitação ou
titulação, na proporção de:
I - dez por cento, pela conclusão de curso de formação
ou titulação superior à exigida para a categoria funcional em que o servidor se
encontra;
II - quinze por cento, quando a nova escolaridade ou
titulação servir como capacitação para o exercício de atribuições e tarefas da
respectiva categoria funcional.
§ 1º Para
os fins do disposto neste artigo considera-se escolaridade superior para os
ocupantes do cargo de Agente de Segurança Patrimonial:
I - de terceira categoria, o nível médio;
II - de segunda categoria, uma graduação ou
licenciatura plena de nível superior ou habilitação, obtida em curso
profissionalizante em extensão ou de capacitação para exercício da função
ocupada, com o mínimo de quatrocentas horas-aula;
III - de primeira categoria, uma titulação de
pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado.
§ 2º O
adicional de capacitação será concedido após decorridos cento e oitenta dias
continuados de exercício das atribuições de Agente de Segurança Patrimonial de
terceira categoria.
CAPÍTULO V
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 48. Fica assegurado
aos servidores da Carreira Segurança Patrimonial o auxílio alimentação de que
dispõe o artigo 97 da Lei Estadual de nº 1.102/1990.
Parágrafo único. O auxílio alimentação será pago no
percentual de 2,0% (dois por cento) a incidir sobre o vencimento da letra A do
Agente de Segurança Patrimonial de Segunda Categoria, na proporção de cada
jornada de doze horas consecutivas que
este ativar-se.
CAPÍTULO VI
DAS PECULIARIDADES DA CARREIRA
Subseção I
Da Formação Continuada
Art. 49. A formação e capacitação de integrantes da
carreira Segurança Patrimonial, para o exercício das respectivas atribuições,
serão realizadas pelo próprio corpo da carreira de Segurança Patrimonial da
categoria e classe mais elevada e detentor de escolaridade de nível superior.
Art. 50. Uma vez oferecido pela administração o curso de capacitação ou de formação continuada,
todos os integrantes da carreira Segurança Patrimonial terão que participar,
obrigatoriamente, para concorrerem à promoção às categorias funcionais
superiores.
Subseção II
Do Regime de Aposentadoria Especial
Art. 51. Na conformidade do que dispõe o §2º, do Artigo
31 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, fica assegurado aos
integrantes da carreira Segurança Patrimonial, em razão da natureza de seu trabalho
com iminente risco de vida, bem como pelo desgaste físico-mental decorrente da
execução de cumprimento de escalas de serviço em horário noturno e em jornadas irregulares
a Aposentadoria Especial que se regulará da seguinte forma:
§1º O servidor no
exercício de qualquer das funções da Carreira Segurança Patrimonial que exercer
por vinte e cinco anos, ininterruptas ou interpoladamente, as funções de Agente
de Segurança Patrimonial de primeira e segunda categoria e/ou inspetor de
segurança patrimonial terá o direito de se aposentar independentemente da
idade, recebendo os proventos em conformidade com os cálculos de benefício na
forma do que dispõe a Lei Estadual de nº 3.150, de 22 de Dezembro de 2005.
§2º O tempo na carreira,
desde o ingresso do servidor público na função de Agente de Segurança
Patrimonial, seja ele do período celetista ou ainda estatutário, deverá ser
computado para todos os fins como tempo de serviço para a concessão da
aposentadoria especial de que trata a presente seção.
§3º Para fins de fixação dos proventos de
aposentadoria será aplicado o regime previdenciário da data de ingresso do
servidor no cargo público através de concurso público e não da data da
transposição de regime de celetista para estatutário, aplicando-se assim, as
Leis que regiam o sistema de previdência própria na data da posse.
§4º Todo o conjunto de
verbas descritas no capítulo IV desta Lei, ou seja, todas as verbas insertas no
sistema de remuneração do integrante da Carreira Segurança Patrimonial serão
computadas como salário de contribuição, incidindo assim os descontos de
natureza previdenciária sobre todas estas verbas.
§5º Os casos omissos, fica
regulado na forma do que dispõe a Lei Estadual de nº 3.150, de 22 de Dezembro
de 2005.
CAPÍTULO VII
DO
REGIMENTO INTERNO
(...)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. As funções de confiança com atribuições de
supervisão, orientação e acompanhamento dos trabalhos dos Agentes de Segurança
Patrimonial serão exercidas por integrantes da carreira Segurança Patrimonial,
preferencialmente classificados nas categorias mais elevadas.
Art. 53. Os servidores em exercício da função de Agente
de Segurança Patrimonial vinculados ao Poder Executivo Estadual, em concurso
público e sob o regime celetista, poderão no prazo de sessenta dias optar pela
transposição de regime, vindo então incorporar-se a Carreira Segurança Patrimonial,
caso em que todo o tempo de serviços prestados na qualidade de celetistas
deverá ser computado para todos os efeitos desta lei.
Parágrafo
único. A Secretaria de Estado de
Gestão de Recursos Humanos adotará os procedimentos para o servidor celetista
manifestar sua vontade em transpor de regime.
Art. 54. Os serviços de vigilância e segurança patrimonial
prestados por agentes terceirizados somente poderão ser contratados em caráter
excepcional, temporário e após
autorização do Secretário de Estado de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 27 de setembro de 2013.
Governador
Secretária
de Estado de Gestão de Recursos Humanos
ANEXO
I – FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DECRETO ESTADUAL DE Nº 13.630, DE 15
DE MAIO DE 2013.