| Campo Grande-MS, 06 de junho de 2011. |
À Exma. Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos – MS.
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Campo Grande (MS)
Excelentíssima Secretária:
Geraldo Celestino de Carvalho, Presidente do Sindicato dos Agentes de Segurança Patrimonial Público de MS, no uso de suas atribuições legais e investido do cargo, dirige-se respeitosamente a vossa excelência para tecer considerações acerca dos direitos e prerrogativas dos trabalhadores representados pelo SINDASP-MS, imanente à Lei n. 1102 de 1990.
Consta que referida Lei, em seu artigo 78 item I, trata do desconto das faltas dos servidores.
Art. 78. O funcionário perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
Constata se nos holerites dos servidores da Segurança Patrimonial, que esta Secretaria, esta fazendo os descontos em dobro das faltas, quando o servidor falta um dia de trabalho, o desconto é feito de dois dias, sob a alegação que o servidor esta perdendo também a sua folga após o dia de trabalho, infringindo assim o estatuto dos servidores Público estadual, no artigo citado acima. Lembrando que são descontados dois dias do salário do servidor quando ele falta só um, se não bastasse, o servidor ainda è prejudicado com desconto nas férias, Lei 1102/90 art.123 item I,II,III e IV.
Posto isso, é a presente para requerer, a vossa excelência que, no uso de suas atribuições legais e de competência exclusiva, se digne em:
1 Solicitar a PGE(Procuradoria Geral do Estado MS), um parecer sobre o assunto mencionado,por não concordar com a manifestação ASJUR/SEGRHN. 075/2011.
Documentos em anexo:
Atenciosamente,
GERALDO CELESTINO DE CARVALHO
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