segunda-feira, 31 de outubro de 2011

RESUMO DA ASSEMBLÉIA REALIZADA EM 26 DE OUTUBRO DE 2011.

PAUTAS DA ASSEMBLÉIA REALIZADA EM 26-10-2011

 01) Esclarecimento sobre as promoções; horizontal e vertical.
 02) Desconto do adicional noturno no MS-PREV.
 03) Informações gerais.


Decisão da PGE/GAB/nº. 485/2011

l      Conclusão: “Destarte, conclui-se que o art. 33, da lei estadual 3.093/2005 não porta vício de inconstitucionalidade por, no mínimo, três motivos:

l      1º. É uma norma regularmente editada, fato que por si só afirma presunção de constitucionalidade, dogma fundamental do nosso ordenamento jurídico.

l      2º. Porque está em consonância com o sistema eleito pelo legislador para a carreira de segurança patrimonial, e;

l      3º. Porque a exigência legal não é ilícita, nem juridicamente impossível

Promoção Horizontal
l       Art. 30.Na movimentação por promoção, os ocupantes de cargo da carreira Segurança Patrimonial serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:
l      a) na classe B, até cinqüenta por cento;
l      b) na classe C, até quarenta por cento;
Pelo critério de merecimento:
a) contar no mínimo três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
l      b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.
l      § 1°     A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem as ausências e os afastamentos referidos no § 4° do artigo anterior, ocorridos durante o período base de apuração do tempo de serviço. (ausências não abonadas e não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício).
l      § 2°     Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da categoria funcional, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.

Art. 29.  Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações

l      I - licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e ou mais de noventa dias, por outros motivos;
l      II - cedência a outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;
l      III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertido em multa;
l      IV - de três ou mais faltas não abonadas ou justificadas.
l      Parágrafo único.          O período de licença para tratamento de saúde motivada por acidente em serviço ou doença profissional, confirmada pela perícia médica oficial, não será descontado na apuração do interstício

                                       Promoção vertical
Art. 32.  Para fins de posicionamento na carreira Segurança Patrimonial, os Agentes de Segurança Patrimonial ficam distribuídos na seguinte proporção
l      I - até cem por cento, na terceira categoria;
l      II - até quarenta por cento, na segunda categoria;
l      III - até vinte por cento, na primeira categoria.


Art. 31.      Concorrerá à promoção vertical na carreira Segurança Patrimonial o Agente de Segurança Patrimonial que se encontrar, cumulativamente, nas seguintes condições:

l      I - estar incluído entre os cinqüenta por cento mais bem avaliados na categoria funcional, nos dois últimos anos;
l      II - contar setenta por cento ou mais dos pontos totais previstos para a avaliação de desempenho para a respectiva categoria funcional;
l      III - contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na carreira;
l      IV - estar posicionado na classe B ou acima da respectiva categoria funcional.

Art. 34. Não concorrerá à promoção vertical o servidor que se encontrar em uma ou mais das seguintes situações
l      I - registro de afastamento que não seja para o exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade do Poder Executivo;
l      II - cumprimento, nos doze meses anteriores à data para ocorrência da promoção vertical, da penalidade de suspensão por período igual ou superior a dez dias, mesmo quando convertida em multa;
l      III - registro de duas ou mais faltas não abonadas ou justificadas, nos vinte e quatro meses anteriores à data da movimentação.

Processo do desconto do adicional noturno no MS-PREV

Lei 3,150 de 22 de dezembro de 2005, regulamenta o MS-PREV(previdência de MS

Art. 21. Não se incluem na remuneração de - contribuição:
VII - as gratificações por adicional noturno e as vinculadas às condições e locais de trabalho, exceto se paga de forma continuada;
Esse Processo esta na PGE aguardando o parecer do Procurador Geral.
Informações gerais

Curso de capacitação profissional
           Curso com 420 horas aula.
l      A distância.Prova presencial.
l      Investimento do servidor.
l      Retorno de 5% sobre remuneração
l      Art. 46. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, será assegurado aos ocupantes da carreira Segurança Patrimonial por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:

I - dez por cento, pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para a categoria funcional em que o servidor se encontra;

II - quinze por cento, quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício de atribuições e tarefas da respectiva categoria funcional.

Festa de 10 anos de existência da categoria
l      Será dia 18 de novembro de 2011
l       Colônia Paraguaia
l      Inicio as 10:00 horas
l      Abertura com um ato político
l      As11:00 horas um grande almoço
l      Convite será retirado sindasp/MS do dia 07 a 11/ 11, das 09:00 as 15:00 horas


PROCESSO:
l      Processo de denuncia anônima contra o SINDASP/MS.
l      Resultado do julgamento no TRT
l      Recursos.
l      Deposito recursal
l      Esse processo esta em recurso correndo na Justiça ( TRT e TST)


OBS: Agradecemos a presença de todos os participantes desta Assembléia de grande importância de esclarecimentos das promoções desta categoria, houve a participação de aproximadamente 100 Agentes Patrimoniais.
Mais uma vez o SINDASP/MS lamenta e repudia atitude de pessoas que ultimamente nas Assembléias só vem perturbando os presentes com interesse de obter informações e esclarecimento da categoria.
Nesta ultima Assembléia chegou ao ponto de confronto e desrespeito com o colega de profissão Advogado que estava passando as informações sobre o processo do SINDASP/MS que tramita na justiça, fazendo com que vários presentes virassem as costas e fossem embora indignados com tal atitude.
Desculpamos-nos com todos os servidores e o SINDASP/MS ira tomar todas as medidas cabíveis seja estatutária ou judicial para evitar essas atitudes de pessoas que infelizmente só tende a prejudicar a nossa categoria com discussão individualista, infundadas  e irrespeitável.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

CONVITE PARA A FESTA DE ANIVERSÁRIO DE 10 ANOS DA CATEGORIA.

        A CATEGORIA INICIOU-SE EM 19/11/2001, COMPLETANDO EM 19/11/2011 - 10 ANOS DE BONS SERVIÇOS PRESTADO AO ESTADO DE MS.
.  

O SINDASP/MS CONVIDA  TODOS OS AGENTES PATRIMONIAIS DE MS FILIADOS A ESTA ENTIDADE, PARA PARTICIPAR DE UM GRANDIOSO CHURRASCO DE COMEMORAÇÃO E CONFRATERNIZAÇÃO DOS 10(DEZ) ANOS DE EXISTÊNCIA DA CATEGORIA E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ANO DE 2011.

O EVENTO SERÁ REALIZADO NO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2011 NA COLONIA PARAGUAIA, SITUADA A RUA ANA LUIZA DE SOUZA Nº 668 VILA PIONEROS, NESTA, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS E ENCERRAMENTO ÀS 16:00 HORAS.

OBS: A ENTRADA SÓ SERÁ PERMITIDA COM APRESENTAÇÃO DE CONVITE, QUE DARÁ DIREITO A PARTICIPAÇÃO EM TODAS AS ATIVIDADES, INCLUINDO CHURRASCO E REFRIGERANTE, EXCETO A CERVEJA QUE SERÁ VENDIDA A R$ 2,00 o litrão(Skol, Antártica ou Brahma)

ATENÇÃO: O CONVITE DEVERÁ SER RETIRADO NO SINDASP/MS, RUA AIMORÉ Nº, 481, VILA PIRATININGA, ENTRE OS DIAS 07/11 A 11/11/2011, EM HORÁRIO DE ATENDIMENTO (Das 09h00min ÁS 15h00min HORAS).

LEVAR PRATO E TALHER

MAIORES INFORMAÇÕES PELO FONE 3383-9387
VENHA PARTICIPAR CONOSCO





                                                                          Geraldo Celestino de Carvalho
                                                                Diretor Presidente

JULGAMENTO DO PROCESSO DE DENÚCIA ANÔNIMA CONTRA O SINDASP/MS.

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO JULGAMENTO DO PROCESSO DE DENÚCIA ANÔNIMA  CONTRA O SINDASP/MS.

JULGAMENTO DO PROCESSO N.0001605-23.2010.5.24.0006- RO

Considerando a necessidade de esclarecer fatos e direitos, aduzidos em sede de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, É O TEOR DA NOTA O SEGUINTE:
1º)  É BEM VERDADE QUE NÃO EXISTE TRÂNSITO EM JULGADO A RESPEITO DA AÇÃO CIVIL PÚBICA MOVIDA PELO MP EM FACE DO SINDICATO, com isto, ainda não existe palavra final sob o mérito da questão, de modo que não existe título executivo em face do Sindicato, que ampare qualquer trabalhador;
2º) O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª região, em julgamento não unânime(3 x 2) concedeu direito  parcial ao MP, para aquele que comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo próprio sustento ou da respectiva família.
3º) No respectivo julgamento, também, foram afastados os pedidos de: DANO MORAL COLETIVO, MULTA PELA FALTA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL AO TRABALHADOR E OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR ASSISTÊNCIA GRATUITA PARA TODOS, DE MODO QUE SOMENTE AQUELE QUE COMPROVE SER ECONOMICAMENTE PREJUDICADO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE SERVIÇO GRATUITO DE ADVOCACIA.
) Há de considerar ainda o que foi relado pelos julgadores em sede devolução de honorário advocatícios pelo SINDICATO: “ DEVE HAVER O RESPEITO AO PRÍNCIPIO DA BOA FÉ OBJETIVA”, O QUAL  VEDA QUE HAJA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO, DE MODO QUE SE PEÇA A SUA NULIDADE SOMENTE APÓS AFERIÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, HAJA VISTO QUE O MINISTÉRIO PÚBLCIO NÃO PEDIU A NULIDADE DA COVENÇÃO COLETIVA FEITA PELOS TRABALHADORES, NEM PODERIA, POIS NUNCA HOUVE TAL PEIDDO PELO MP NA HISTÓRIA DO TRIBUNAL, ASSIM,  RESTA O ZELO PELO  TRABALHADOR QUE PRETENDA AJUIZAR AÇÃO EM FACE DO PRÓPRIO SINDICATO E, O ACIMA ADUZIDO, SOB PENA DE CARACTERIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, HAJA VISTO SER O DIREITO A GRATUIDADE: somente para aquele que comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo próprio sustento ou da respectiva família.

DAS MEDIDAS QUE AINDA SERÃO FEITAS EM SEDE DE RECURSO:

Primeiramente, há de relatar aos Sindicalizados que a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho 24ª de Campo Grande, não encontra amparo na Corte Superior - TST, FATO QUE FOI LEBRADO POR UM DOS JULGADORES, AO ADUZIR QUE A SENTENÇA SERÁ REFORMADA NO TST, POIS A MATÉRIA JÁ É PACÍFICA QUANTO A INCOMPETÊNCIA, DE MODO QUE O CASO É DE RELAÇÃO DE CONSUMO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO, SENDO DIREITO DE CUNHO PESSOAL PARA AQUELE SE SENTIR PREJUDICADO;
DESTE MODO, INFORMAMOS EM PRIMEIRA MÃO, QUE A PARTIR DESTA SEGUNDA-FEIRA, A OAB/MS – ORDEM DOS ADVODADOS DO BRASIL ESTARÁ OFERTANDO EMBARGOS DE TERCEIROS NA AÇÃO CIVIL PÚBICA MOVIDA EM FACE DO SINDICATO, ENTRANDO AGORA NO PROCESSO COMO PARTE PREJUDICADA, QUESTINANDO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL, A LEGALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM LEGALMENTE CONTRATOS PERANTE ADVOGADO, DE MODO QUE OAB, EM PARCER PARA TODA FEDERAÇÃO JÁ MANIFESTOU-SE A RESPEITO DO CASO DA RESPECTIVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA;
AINDA, LEMBRAMOS AOS SINDICALIZADOS QUE O SINDICATO ENTRARÁ COM EMBAGOS DECLARATÓRIOS QUANTO HÁ PONTOS DA SENTENÇA, APÓS OFERECERÁ RECURSO DE REVISTA VISANDO REFORMAR A DECISÃO TOTALMENTE, JÁ QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO OBTEVE EXITO NOS PEDIDOS DE DANO MORAL COLETIVO, MULTA DIÁRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRATUITO PARA TODOS, MAS SOMENTE PARA AQUELE QUE COMPROVEM NECESSIDADE;
ASSIM, INFORMAMOS AOS SINDICALIZADOS QUE O CASO EM TELA É IDENTICO A CASO JÁ JULGADO EM FACE DE OUTRO SINDICATO, ONDE NO DIA 27 DE MAIO DE 2011 NO PROCESSO N. TST-RR-128400-19.2008.5.03.0042, FOI EXTINTA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE SINDICATO PELA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS, PORTANTO, RESTA ADUZIR QUE A DECISÃO EM FACE DO SINDASP/MS SEGUIRÁ O MESMO CAMINHO.
FOI DENEGADO AO MP:
 MULTA!
 DANO MORAL COLETIVO!
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRATUITO A QUALQUER TRABALHADOR (DIREITO SOMENTE PARA OS NECESSITADOS) que significa aquele que comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo próprio sustento ou da respectiva família.
E TAMBÉM DEVERÁ TER O MESMO TEOR NO TST A DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS...!
NESTE ATO, TAMBÉM, ALERTAMOS OS ANÔNIMOS E DITOS ESCLARECIDOS DO DIREITO TRABALHISTA QUE LABORAM NA INTERNET QUANTO A FATOS QUE AINDA NÃO SE ENCONTRAM SOB O MANTO DA COISA JULGADA, QUE APÓS ISTO, O SINDICATO BUCARÁ A DEFESA DA SUA PESSOA JURÍDICA QUANTO HÁ OFENSAS QUE VENHAM A LHE CAUSAR PREJUÍZO A SUA IMAGEM, BOA-FÉ, HONESTIDADE E BOA FAMA.
PROCESSO N.0001605-23.2010.5.24.0006- RO
TODOS PODEM CONSULTAR A DECISSÃO NO SITE DO trt24
DEPARTAMENTO JURIDICO DO SINDASP/MS.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

VOLTA DAS NAÇÕES 2011



A PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES PATRIMONIAIS E FAMILIARES FOI UMA ONDA AZUL  NO AMARELO E VERDE DA VOLTA DAS NAÇÕES, UM EVENTO DE NIVEL NACIONAL, ONDE A ALEGRIA E O COMPANHEIRISMO CONTAGIOU OS PARTICIPANTES COLORINDO A AVENIDA COM O APOIO DO SINDASP E AMIGOS DA ASP 
























TORNEIO DE SINUCA ASP/ SINDASP 2011


QUARTA-FEIRA, 12 de outubro de 2011
No dia 06/10/2011 realizou se na sede do Sindicato o Torneio de Sinuca ASP/ SINDASP 2011. Os jogos foram emocinantes e aconteceram varios resultados surpreendentes deixando assim vários jogadores que eram favoritos de fora do titulo.
O SINDASP/MS e ASP agradecem o empenho e colaboração de todos que participaram em mais um evento da categoria


As finais foram as seguintes

1º / 2º lugares                  Orivaldo  X  Edmilson
3º / 4 º lugares                  Geraldo  X  Vanderlei
 
Resultado Final

                           1º Orivaldo
   2º Edmilson                                3º Geraldo



EDMILLSON   ORIVALDO  GERALDO








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