segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Processo 13/337/2010 "Inclusão do Adicional Noturno na Previdência"

Decisão PGE/MS/GAB/Nº 837/2011.
Manifestação PGE/MS/CJUR-SAD/Nº094/2011.

             1   -   Com fulcro no art. 8º, inciso XVI, da lei complementar (estadual) Nº 95, de 26/12/2001, Aprovo a manifestação PGE/MS/CJUR-SAD/Nº 094/2011, de folhas 143-151, por mim vistada, da lavra da procuradora do estado Ladmila Santos Rossi de Lacerda, que concluiu o seguinte: a) Em relação a possibilidade da inclusão da parcela pecuniária percebida pelos agentes patrimoniais a título de adicional noturno, deve ser adotada a orientação contida na manifestação PGE/MS/CJUR-SAD/Nº 101/2009 e decisão PGE/GAB/Nº 445/2009, de modo que havendo pagamento continuado da verba e expressa opção do servidor , a mesma poderá integrar a base de cálculo do salário de contribuição, sendo possível a incidência da contribuição previdenciária. b) As verbas de adicional de função e adicional de plantão de serviço não possuem a mesma finalidade; c) O adicional de plantão de serviço recebido pelos agentes patrimoniais, ao menos nesse momento, não pode ser considerada como verba possível de integrar a remuneração de contribuição previdenciária e, assim, integrar os proventos de aposentadoria desses servidores, pois, até a presente data, o supremo tribunal federal considera que as horas extras, por guardarem natureza indenizatória não sofrem incidência de contribuição previdenciária.
             2     -      À Assessoria do gabinete para:
   a)     dar ciência desta decisão à mencionada Procuradora do Estado, bem como à Procuradora-Chefe da CJUR-SAD;
   b)     dar conhecimento desta decisão e da manifestação analisada à autoridade consulente, restituindo-lhe os autos para as providências cabíveis.

Campo Grande (MS), 12 de dezembro de 2011.

Rafael Coldibelli Francisco
Procurador Geral do Estado

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