sábado, 19 de janeiro de 2013

INFORMAÇÃO SOBRE O ADICIONAL DE CAPACITAÇÃO, PARA QUEM JA FOI OU QUEM VAI SER PROMOVIDO PARA A SEGUNDA CATEGORIA.


Do Adicional de Capacitação

Art. 46. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, será assegurado aos ocupantes da carreira Segurança Patrimonial por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo considera-se escolaridade superior para os ocupantes do cargo de Agente de Segurança Patrimonial:
I - de terceira categoria, o nível médio;
II - de segunda categoria, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou habilitação, obtida em curso profissionalizante em extensão ou de capacitação para exercício da função ocupada, com o mínimo de quatrocentas horas-aula;
III - de primeira categoria, uma titulação de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado.


Por este artigo, os servidores que foram para a segunda categoria e não possuem o nível superior perderiam o adicional de3 capacitação por não possuírem o nível de escolaridade superior, conforme citado acima, mais o sindicato levou uma demanda ate o jurídico da SEGRH-MS, e nesta folha de pagamento de janeiro de 2013, ainda continua lançado o adicional de capacitação, mesmo para os servidores que não tem o nível superior, o sindicato ainda vai continuar fazendo essa discutição para resolver esta situação juridicamente.
Lembrando que a Lei acima condiciona nível de escolaridade para o recebimento deste adicional.

Um comentário:

  1. Bom dia!!! Tenho uma dúvida. Trata-se do seguinte: sou graduado e pós-graduado, desejo saber qual é o critério para eu poder ser promovido da terceira categoria(que me encontro agora) para a segunda categoria? Por favor me esclareça essa dúvida ok. Muito obrigado!

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