segunda-feira, 31 de outubro de 2011

RESUMO DA ASSEMBLÉIA REALIZADA EM 26 DE OUTUBRO DE 2011.

PAUTAS DA ASSEMBLÉIA REALIZADA EM 26-10-2011

 01) Esclarecimento sobre as promoções; horizontal e vertical.
 02) Desconto do adicional noturno no MS-PREV.
 03) Informações gerais.


Decisão da PGE/GAB/nº. 485/2011

l      Conclusão: “Destarte, conclui-se que o art. 33, da lei estadual 3.093/2005 não porta vício de inconstitucionalidade por, no mínimo, três motivos:

l      1º. É uma norma regularmente editada, fato que por si só afirma presunção de constitucionalidade, dogma fundamental do nosso ordenamento jurídico.

l      2º. Porque está em consonância com o sistema eleito pelo legislador para a carreira de segurança patrimonial, e;

l      3º. Porque a exigência legal não é ilícita, nem juridicamente impossível

Promoção Horizontal
l       Art. 30.Na movimentação por promoção, os ocupantes de cargo da carreira Segurança Patrimonial serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:
l      a) na classe B, até cinqüenta por cento;
l      b) na classe C, até quarenta por cento;
Pelo critério de merecimento:
a) contar no mínimo três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
l      b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.
l      § 1°     A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem as ausências e os afastamentos referidos no § 4° do artigo anterior, ocorridos durante o período base de apuração do tempo de serviço. (ausências não abonadas e não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício).
l      § 2°     Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da categoria funcional, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.

Art. 29.  Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações

l      I - licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e ou mais de noventa dias, por outros motivos;
l      II - cedência a outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;
l      III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertido em multa;
l      IV - de três ou mais faltas não abonadas ou justificadas.
l      Parágrafo único.          O período de licença para tratamento de saúde motivada por acidente em serviço ou doença profissional, confirmada pela perícia médica oficial, não será descontado na apuração do interstício

                                       Promoção vertical
Art. 32.  Para fins de posicionamento na carreira Segurança Patrimonial, os Agentes de Segurança Patrimonial ficam distribuídos na seguinte proporção
l      I - até cem por cento, na terceira categoria;
l      II - até quarenta por cento, na segunda categoria;
l      III - até vinte por cento, na primeira categoria.


Art. 31.      Concorrerá à promoção vertical na carreira Segurança Patrimonial o Agente de Segurança Patrimonial que se encontrar, cumulativamente, nas seguintes condições:

l      I - estar incluído entre os cinqüenta por cento mais bem avaliados na categoria funcional, nos dois últimos anos;
l      II - contar setenta por cento ou mais dos pontos totais previstos para a avaliação de desempenho para a respectiva categoria funcional;
l      III - contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na carreira;
l      IV - estar posicionado na classe B ou acima da respectiva categoria funcional.

Art. 34. Não concorrerá à promoção vertical o servidor que se encontrar em uma ou mais das seguintes situações
l      I - registro de afastamento que não seja para o exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade do Poder Executivo;
l      II - cumprimento, nos doze meses anteriores à data para ocorrência da promoção vertical, da penalidade de suspensão por período igual ou superior a dez dias, mesmo quando convertida em multa;
l      III - registro de duas ou mais faltas não abonadas ou justificadas, nos vinte e quatro meses anteriores à data da movimentação.

Processo do desconto do adicional noturno no MS-PREV

Lei 3,150 de 22 de dezembro de 2005, regulamenta o MS-PREV(previdência de MS

Art. 21. Não se incluem na remuneração de - contribuição:
VII - as gratificações por adicional noturno e as vinculadas às condições e locais de trabalho, exceto se paga de forma continuada;
Esse Processo esta na PGE aguardando o parecer do Procurador Geral.
Informações gerais

Curso de capacitação profissional
           Curso com 420 horas aula.
l      A distância.Prova presencial.
l      Investimento do servidor.
l      Retorno de 5% sobre remuneração
l      Art. 46. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, será assegurado aos ocupantes da carreira Segurança Patrimonial por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:

I - dez por cento, pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para a categoria funcional em que o servidor se encontra;

II - quinze por cento, quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício de atribuições e tarefas da respectiva categoria funcional.

Festa de 10 anos de existência da categoria
l      Será dia 18 de novembro de 2011
l       Colônia Paraguaia
l      Inicio as 10:00 horas
l      Abertura com um ato político
l      As11:00 horas um grande almoço
l      Convite será retirado sindasp/MS do dia 07 a 11/ 11, das 09:00 as 15:00 horas


PROCESSO:
l      Processo de denuncia anônima contra o SINDASP/MS.
l      Resultado do julgamento no TRT
l      Recursos.
l      Deposito recursal
l      Esse processo esta em recurso correndo na Justiça ( TRT e TST)


OBS: Agradecemos a presença de todos os participantes desta Assembléia de grande importância de esclarecimentos das promoções desta categoria, houve a participação de aproximadamente 100 Agentes Patrimoniais.
Mais uma vez o SINDASP/MS lamenta e repudia atitude de pessoas que ultimamente nas Assembléias só vem perturbando os presentes com interesse de obter informações e esclarecimento da categoria.
Nesta ultima Assembléia chegou ao ponto de confronto e desrespeito com o colega de profissão Advogado que estava passando as informações sobre o processo do SINDASP/MS que tramita na justiça, fazendo com que vários presentes virassem as costas e fossem embora indignados com tal atitude.
Desculpamos-nos com todos os servidores e o SINDASP/MS ira tomar todas as medidas cabíveis seja estatutária ou judicial para evitar essas atitudes de pessoas que infelizmente só tende a prejudicar a nossa categoria com discussão individualista, infundadas  e irrespeitável.

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